TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 6ª RELATORIA Conselheiro ALBERTO SEVILHA |
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1. Processo nº: 5280/2021
2. Classe/Assunto:
12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - DESPACHO Nº 8916/2021 - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS, VIA SICOP, AOS
RESPONSÁVEIS.3. Responsável(eis): GECIRAN SARAIVA SILVA - CPF: 00404757197 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS 6. Distribuição: 6ª RELATORIA
7. DESPACHO Nº 1010/2021-RELT6
7.1. Trata-se de Processo Administrativo no qual a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviço de Engenharia (CAENG), unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento do envio das informações ao Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública, Licitações, Contratos e Obras - SICAP-LCO, por meio de cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil, identificou vários processos no SICAP-Contábil de despesas empenhadas cujos contratos não foram encontrados no SICAP LCO, ou seja, não possuem a 3ª fase devidamente cadastrada.
7.2. Inicialmente, a Sexta Relatoria emitiu o Ofício nº 100/2021 (evento 02), por meio do qual solicitava que fossem alimentados no SICAP-LCO todos os documentos e informações referentes aos procedimentos licitatórios constantes no item 3 do Ofício, de acordo com o andamento de cada processo. Todavia, o responsável não se manifestou (Informação nº 1146/2021-COCAR, evento 05).
7.3. Posto isso, a Sexta Relatoria determinou, através do Despacho nº 869/2021 (evento 06), que os autos em questão fossem autuados como Processo Administrativo/Outros, com o intuito de aplicação de multa por descumprimento à solicitação do Relator, com supedâneo no art. 159, IV[1].
7.4. Desta feita, tendo em vista a ausência de manifestação por parte do responsável via Ofício, e com o primor de assegurá-lo com o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto a sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda: